
Uma das formas de participação popular na elaboração das leis é previsto no artigo 14 da Constituição e disciplinado pela Lei 9.709/1998, que estabelece que a soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e também mediante a: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
O plebiscito e referendo são consultas aprovadas pelo Congresso Nacional ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Segundo a legislação o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido e o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Segundo o art. 3 da Lei, o plebiscito e referendo podem ser convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
No caso de referendo, a Lei no seu art. 11, prevê que deve ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. Ou seja, o que vale é a data da publicação da Lei, e não ao de sua vigência ou eficácia.
A forma de tramitação de um pedido de plebiscito ou referendo são diferentes. No primeiro caso o plebiscito tramita na forma de Projeto de Decreto Legislativo sendo necessário a votação na Câmara dos Deputados e Senado Federal, sendo apreciado primeiro na Comissão de Constituição e Justiça e posterior no plenário, das respectivas casas.
Já o referendo se dar em sessão unicameral do Congresso, posto que essa é competência exclusiva do Congresso Nacional e não de suas casas, ou seja, não sujeita ao sistema de revisão de uma casa pela outra. Assim, ele não pode tramitar na Câmara dos Deputados e ir Senado Federal e vice-versa, mas tem que ser apreciado pelo Plenário do Congresso.
Existem dois casos de referendo aprovado no Congresso Nacional. O PDS 900/2009 para realização de referendo para decidir sobre a alteração da hora no Estado do Acre e o PDS 950/2003 provocando em função da imposição de um dispositivo incluído durante a tramitação do Estatuto do Desarmamento transformado na Lei 10.826/2003:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Uma vez aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá fixar a data, tornar pública a cédula respectiva e expedir instruções para a sua realização.
O plebiscito ou referendo se considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Iniciativa popular
A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, CF).
Atendida a exigência constitucional, o projeto deve ser protocolizado junto à Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo ao disposto no art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004);
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004);
X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Acesse o formulário padronizado para a coleta das assinaturas.
Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados
A Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados foi criada em 2001 com o objetivo de facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa. Sua principal atribuição é receber propostas entregues pelas entidades civis organizadas, como ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe, entre outras. Podem ser apresentadas diversas sugestões legislativas, como projetos de lei ordinária ou complementar e emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Individualmente, o cidadão também pode apresentar contribuições por meio de sugestões que são incorporadas ao Banco de Idéias da Comissão.
Conheça os modelos de proposta e identifique aquele que mais se adequa à sugestão a ser apresentada. Depois de pronta, a proposta pode ser encaminhada à CLP das seguintes formas:
- correspondência postal
- papel impresso, datilografado ou manuscrito
- CD com arquivo de texto (a assinatura do responsável deve ser digitalizada)
- correspondência eletrônica (a assinatura do responsável deve ser digitalizada)
- fac-símile
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal
Dentre suas funções, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete opinar sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional.
Também elabora pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades. E tem como competência a garantia e promoção dos direitos humanos; direitos da mulher; proteção à família; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.
No exercício da competência a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará: as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito; as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo; aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
O que é o Portal e-Cidadania?
O e-Cidadania é um portal criado em 2012 pelo Senado Federal com o objetivo de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado.
O que preciso para me cadastrar?
Para se cadastrar diretamente no Portal, é preciso ter um e-mail válido, informar o nome completo e cadastrar uma senha de acesso. Não podem ser usados domínios que fornecem e-mails temporários. Outra opção é vincular seu cadastro às redes sociais Facebook ou Google. Em todos os casos, é necessário informar a unidade federativa de residência.
Quais são as formas de participação no Portal e-Cidadania?
Existem três ferramentas de participação disponíveis no e-Cidadania, que são:
Ideia Legislativa: enviar e apoiar ideias legislativas, que são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. As ideias que receberem 20 mil apoios serão encaminhadas para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde receberão parecer;
Evento Interativo: participar de audiências públicas, sabatinas e outros eventos abertos. Para cada evento, é criada uma página específica onde haverá: a transmissão ao vivo; espaço para publicação de comentários; apresentações, notícias e documentos referentes ao evento;
Consulta Pública: opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, medidas provisórias e outras proposições em tramitação no Senado Federal.
Quem administra o Portal e-Cidadania?
O Portal e-Cidadania é administrado pelo Serviço de Apoio ao Programa e-Cidadania, unidade que integra a Secretaria de Comissões, subordinada à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, conforme regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 19 de 2015.
Como posso entrar em contato para enviar sugestões e críticas sobre o Portal?
Entre em "Fale Conosco", localizado no canto superior direito da página. Você também pode entrar em contato pelo Alô Senado, no telefone 0800 61 2211.
Iniciativas populares transformadas em Lei
1) Lei 8.930/ 1994: o caso Daniella Perez;
2) Lei 9.840/1999: combate à compra de votos;
3) Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
4) Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa; e
5) Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ou seja, seu tempo total de aprovação foi de pouco mais de cinco anos (CLP – Câmara dos Deputados).
Dois exemplos de temas relevantes em tramitação:
1) Pacote anticorrupção – proposição: PL 4850/2016; e
2) Saúde+10 que destina 10% da receita corrente bruta da União ao Sistema Único de Saúde (SUS) – proposição: PLP 321/2013.
Além de outras sugestões protocoladas nas comissões de legislação participativa da Câmara e Senado que não foram através de assinaturas de iniciativa popular.
Plebiscitos aprovados:
Emenda Constitucional[1] - Em 1963, plebiscito restabeleceu o Presidencialismo em substituição ao Parlamentarismo, implantado em 1961 em razão de uma crise institucional;
Emenda Constitucional 2/1992 (PEC 51/1990) estabeleceu plebiscito previsto no artigo 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.” O resultado assegurou a manutenção do regime Presidencialista em detrimento do Parlamentarismo e da Monarquia;
Decreto Legislativo 137/2011 (PDC 731/2000), sobre a divisão do Pará e a criação de dois novos estados: Tapajós e Carajás. O resultado do plebiscito realizado em 2011 foi pela rejeição da divisão do Estado.
Referendos aprovados:
Decreto Legislativo 780/2005 (PDS 950/2003), foi realizado um referendo para convalidar ou não o art. 35 da Lei 10.826/2010, que tratava da proibição da comercialização de armas de fogo, conhecida como Estatuto do Desarmamento;
Decreto Legislativo 900/2009 (PDS 867 DE 2009), os eleitores acreanos foram às urnas n 31 de outubro de 2010 para votar no segundo turno da eleição presidencial e para decidir sobre a manutenção da Lei 11.662/2008, que alterou o fuso horário do estado. O resultado foi pelo retorno ao fuso anterior à lei, porém, para surtir efeito, a decisão necessita da aprovação de uma nova lei.
Legislação e fontes:
Lei 9.709/1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm
Constituição – art. 14, III; e art. 61, § 2º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Regimento Interno da Câmara – art. 24; art. 105; art. 252 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Constituição (Art. 14) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Regimento da Câmara dos Deputados – http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados
Regimento do Senado Federal – http://www25.senado.leg.br/web/atividade/regimento-interno
Regimento Comum do Congresso Nacional – http://www.congressonacional.leg.br/portal/publicacoes/regimento-comum-congresso-nacional
Estatuto do Desarmamento - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm
TSE / Plebiscitos e referendos - http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo
[1] Tribunal Superior Eleitoral reconhece a consulta como referendo: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo
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